Cadastro Ambiental Rural
O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.Criado pela Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.
http://www.car.gov.br/
Reserva Legal
O princípio da legalidade (da reserva legal)
está inscrito no artigo 1º do código penal: “Não há crime sem lei anterior que
o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. (art. 5º, XXXIX, CF)
Pelo
princípio da legalidade alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por
ele praticado, existir uma lei que o considere como crime
1 – Período : Anterior a 23/01/1.934
Se as intervenções foram realizadas antes de 23/01/1934 , e puderem ser
comprovadas , não existe obrigação legal de recomposição , nem mesmo de se ter
Reserva Legal
2 – Período : De 23/01/1.934 a
14/09/1.965
-
Primeiro Código Florestal do Brasil
O decreto estabeleceu, entre outros pontos, o conceito de florestas
protetoras.
O objetivo era assegurar o fornecimento de carvão e lenha – insumo
energético de grande importância nessa época –
Vedava, a derrubada de 25% da vegetação
existente na propriedade
O art. 23 estabelecia que, sob pena de cometer infração penal,
nenhum proprietário de terras cobertas de matas poderia abater mais de três
quartas partes da vegetação existente
Porém, autorizava a substituição dessas matas pelo plantio de florestas
homogêneas para futura utilização e melhor aproveitamento industrial
3 – Período : De 15/09/1.965 a
17/09/1.989
Essa lei estabelecia, entre outros pontos, as limitações ao direito de
propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas e
demais formas de vegetação.
São dois os principais pontos, constantes nessa lei, de interesse do
produtor rural:
• Reserva florestal Legal
• Áreas de Preservação Permanente (APPs).
A reserva Florestal legal foi instituída no art. 16 da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) que, ao permitir a
exploração das florestas de domínio privado, determinou que se respeitasse o
limite % da área de cada propriedade com
cobertura arbórea.
Amazônia
Legal = 50% (cinquenta por cento),
Demais regiões = 20% (vinte por cento),
Deixou, entretanto, uma lacuna ao determinar a preservação de 20% das
matas sem impor a recomposição das matas já abatidas.
APPs
A ) 5 mts da faixa marginal dos
cursos d’água , só as cobertas por vegetação
B ) Não exigia APP em nascentes e olhos d’água
C ) Não restringia atividades em áreas com altitude superior a 1800 mts
, nem em
bordas de chapadas ou
tabuleiros
O conceito de reserva florestal,
instituído pelo Código Florestal de 1934 vigorou até 1986, quando foi publicada
a Lei Federal 7.511/86. Essa lei modificou o regime da
reserva florestal. Até então, as áreas de reserva florestal podiam ser 100%
desmatadas, desde que substituídas as matas nativas por plantio de espécies,
inclusive exóticas. Embora essa lei tenha modificado o conceito de reserva
florestal, não mais permitindo o desmatamento das áreas nativas, manteve a
autorização para o proprietário repor as áreas desmatadas até o inicio da
vigência dessa lei, com espécies exóticas e fazer uso econômico das mesmas.
Essa lei também alterou os limites das APPs, originariamente de 05
metros para 30 metros, sendo que nos rios com mais de 200 metros de largura a
APP passou a ser equivalente à largura do rio.
4 – Período : De 18/07/1.989 a 18/10/94
Lei 7803 de 1.989 – Criação da Reserva Legal e alteração nas APPs
Pela
primeira vez fala-se em recompor a RL não existente , ou seja pela primeira vez
pensa-se em reverter a situação de desmatamento . Como nesta época a RL era
para produção de madeira , este assunto estava tratado na Política Agrícola .
Ou seja , em termos legais a RL ainda não era ambiental. Mas a redação do art. 16
que tratava do assunto ainda exigia uma regulamentação que nunca foi realizada
Inclui
dois novos parágrafos no art. 16 .
Aparece o
termo Reserva Legal e a obrigação de averbar a RL.
Mas ainda
só se aplicava para propriedades que ainda tinham florestas .
Atenção
:desde 1934 o que estava sob restrição eram as matas ainda existentes
Ao acrescentar o § 2º ao art. 16 do Código Florestal, desvinculou a
reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em no mínimo 20% de
cada propriedade e ao determinar sua averbação no cartório imobiliário.
Determinou que a
reposição das florestas utilizasse prioritariamente espécies nativas, embora
não proibisse a utilização de espécies exóticas. Nesta Lei foi instituída a
Reserva Legal, que é um percentual de limitação de uso do solo na propriedade
rural. Essa área não é passível de conversão às atividades que demandem a
remoção da cobertura vegetal. Também criou-se a obrigação de 20% de Reserva
Legal para áreas de cerrado que, até esse momento, era somente para áreas
florestadas encerrando, assim, a fase da “reserva florestal”, substituída pela
“reserva legal e definindo que a averbação da reserva legal fosse feita à
margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
A Lei 7803 alterou novamente o tamanho das
APP´s nas margens dos rios e criou novas áreas localizadas ao redor das
nascentes, olhos d’água; bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha
de ruptura do relevo, ou ainda se a propriedade estiver em altitude superior a
1,8 mil metros; ou se ocorrer qualquer das situações previstas no artigo 3.º,
da Lei Florestal.
Lei no 8.171/1991 Obrigou os produtores
rurais a recompor a reserva legal, prevista na Lei no 4.771, de 1965,com a nova
redação dada pela Lei no 7.803, de 1989, mediante o plantio, a cada ano, de
pelo menos 1/30 da área total para complementar a referida reserva legal
5 – Período : De 19/10/1.994 a 24/07/96
Decreto 1.282 de 19/10/1.994
Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, e dá outras providências.
Art.
9º Fica
obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore,
utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
Parágrafo único. A reposição florestal de que
trata o caput deste artigo será efetuada no estado de origem da matéria-prima,
mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas,
cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação
da atividade desenvolvida, cabendo ao IBAMA estabelecer os parâmetros para esse
fim.
6
- Período de 25/07/1.996 a 10/12/ 1.997
– Medida Provisória 1511-11/96 – Amplia
restrição em áreas de floresta
A primeira
de uma serie de Medidas Provisórias
editadas
O então
presidente Fernando Henrique Cardoso criou, em 1996, uma MP (Medida Provisória)
no sentido de restringir
a abertura de área em florestas. aumentar a Reserva
Legal na Amazônia para 80%, reduzindo a Reserva Legal no Cerrado dentro da
Amazônia Legal para 35% e mantendo os 20% para os demais biomas , determinou que a reserva legal fosse averbada à margem
da inscrição da matrícula do imóvel , e a proibição de avanço
do desmatamento em propriedades que já apresentem áreas degradadas
MP 1.511/1996 Deu nova
redação aos artigos 3 e 44 da Lei no 4.771/1965. Proibiu o aumento da conversão
de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte norte da
região Centro- Oeste para propriedades que possuam áreas desmatadas
abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada conforme a
capacidade de suporte do solo. Admitiu para aqueles imóveis rurais, cuja
cobertura arbórea se constitua de florestas, o corte raso em no máximo 20%
dessas tipologias florestais.
7 – Período de
11/12/1.997 a 13/12/1.998
- Medida Provisória 1.605-18 de 11/12/97
Modificou a MP 1.511,
permitindo que propriedades ou posses em processo de regularização
com cobertura florestal,
com áreas de até 100 ha, nas quais se pratique agropecuária
familiar, possam efetuar
o corte raso, aumentando esse limite de 20% para, no máximo,
50% da área da propriedade
8 – Período de :
14/12/1.998 a 26/12/2000
- Medida
Provisória 1.736 de 14/12/98
- Medida Provisória 1.885-33/44 de 29/06/98
- Medida Provisória 1.956 de 09/12/99
Dá nova redação aos artigos 3º, 16 e 44 da Lei nº 4771, de 15
de setembro de 1965, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de
áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região
Centro-Oeste, permitiu o corte raso em 80% da área do imóvel
para áreas cobertas com cerrado.
O produtor rural passa a poder descontar do calculo da área
de Reserva legal as áreas de APPs
A Reserva Legal passa a ser ambiental e surge
a obrigatoriedade de recompor a Reserva
Legal
Permitiu a compensação da
área de reserva legal em outras áreas, desde que pertençam ao mesmo ecossistema
e estejam no mesmo estado
9 – Período de : 27/12/2.000 a 20/01/ 2.001
– Medida Provisória 2.080 de 21/01/2.001
10- Período de : 21/01/2.001 a 21/07/2.008
– Medida Provisória 2.166-67 de 21/01/2009
- Altera Conceitos e Limites de
reserva Legal e APPS
A MP
2166 novamente alterou os conceitos de
reserva legal e áreas de preservação permanente. Definiu a reserva legal como
sendo “a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
O tamanho mínimo da reserva depende do tipo de vegetação existente e da
localização da propriedade. No Bioma Amazônia, o
mínimo é de 80%. No Cerrado Amazônico, 35%. Para as demais regiões e biomas,
20%.
As APP’s sofreram diversas modificações. Passou a ser a
faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação. Na redação
anterior era apenas a faixa coberta por vegetação. Nas pequenas propriedades ou
posse rural familiar, ficou definido que podem ser computados no cálculo da
área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou
industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar
ou em consórcio com espécies nativas.
Restituiu a
obrigatoriedade de recomposição das áreas degradadas pelos produtores
11 – Período de :
27/08/2.008 a LEI 12.651
Lei
no 12.651/2012 de 25/05/2.012
De modo geral, permitiu
uma maior flexibilização na mensuração e no uso da reserva legal e das Áreas de
Preservação Permanentes (APPs):
1 ) Reduziu o limite
mínimo de proteção ambiental dos cursos d’água para cinco metros;
2 ) Dispensou os
produtores de averbar a reserva legal, mas manteve o percentual mínimo da
reserva legal da MP 2.080/2000;
3 ) Incorporou o conceito
de área rural consolidada como sendo aquela área utilizada pelos produtores
rurais antes de 22 de julho de 2008 mas que estava em desacordo com o Código
Florestal de 1965;
4 ) Previu a continuidade
das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo
e de turismo rural em
áreas rurais consolidadas;
5 ) Modificou o critério
de mensuração da dimensão das APPs nas margens dos rios para a partir da borda
da calha do leito regular;
6 ) Permitiu algumas
atividades no topo de morros, bordas de tabuleiros e áreas com altitudes
maiores do que 1.800 metros.
7 ) Para o cálculo da
reserva legal, permitiu que pudessem ser utilizadas as APPs sem qualquer limite.
8 ) Admitiu a
recomposição das APPs com até 50% de espécies exóticas e a compensação em
estados diferentes MP 571/2012
9 ) Privilegiou o pequeno produtor: modificou
o artigo 61-A, prevendo um sistema de recomposição das áreas de preservação
permanente que varia de acordo com o tamanho do imóvel, e permitindo a
recomposição com espécies exóticas em propriedades de até quatro módulos
fiscais.
10 ) Restringiu a
utilização de APPs no cômputo das áreas de reserva legal em condomínio, no caso
de compensação
Fonte: BV Minas
Nenhum comentário:
Postar um comentário