quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Manejo do Javali (Sus Scrofa) Instrução Normativa Ibama 03/2013, de 31.jan.2013

Decreta a nocividade do Javali e dispõe sobre o seu manejo e controle.
 
Informe-nos sobre a presença de Javalis em sua propriedade através do email: ecobusiness@terra.com.br para que possamos orientar-lhe quanto ao manejo e abate conforme a Instrução Normativa 03-2013 do IBAMA.
 
 
 
Art. 1º. Declarar a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico

Sus scrofa , em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o
porco doméstico, doravante denominados "javalis".
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do
Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal.
 
Art. 2º Autorizar o controle populacional do javali vivendo em liberdade em todo o território
nacional.
§ 1º - Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se controle do javali a
perseguição, o abate, a captura e marcação de espécimes seguidas de soltura para
rastreamento, a captura seguida de eliminação e a eliminação direta de espécimes.
§ 2º - O controle do javali será realizado por meios físicos, observado o art. 10 da Lei nº 5.197,
de 03 de janeiro de 1967, e demais diplomas normativos que regulem a matéria.
§ 3º - O emprego de armadilhas, substâncias químicas (salvo o uso de anestésicos) e a
realização de soltura de animais para rastreamento com finalidade de controle somente
serão permitidos mediante autorização de manejo de espécies exóticas invasoras que
deverá ser solicitada no sítio eletrônico do Ibama.
§ 4º - É vedado o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de

afetar animais que não sejam alvo do controle.

§ 5º - Somente será permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo,

sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir, como, por exemplo, laços e dispositivos

que envolvam o acionamento de armas de fogo.

§ 6º - A aquisição, transporte e uso de equipamentos e produtos para o controle dos javalis

serão de responsabilidade do interessado, observadas as previsões da autoridade

competente quanto ao seu emprego e destinação de embalagens e resíduos.

§ 7º - A aquisição, o transporte e o uso de armas de fogo para o controle de javalis deverão

obedecer as normas que regulamentam o assunto.

§ 8º - O controle de javalis não será permitido nas propriedades particulares sem o

consentimento dos titulares ou detentores dos direitos de uso da propriedade.

§ 9º - O controle de javalis dentro de Unidades de Conservação Federais, Estaduais e

Municipais deverá ser feito mediante anuência do gestor da Unidade.
Art. 3º O controle dos javalis vivendo em liberdade poderá ser realizado por pessoas físicas ou

jurídicas, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

§ 1º - Todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle de javalis deverão estar

previamente inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF) de atividades potencialmente

poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais do IBAMA no código 20-28, na

categoria "Uso de Recursos Naturais", descrição "manejo de fauna exótica invasora".

§ 2° - Para fins de fiscalização, todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle

de javalis deverão portar cópia do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

durante as atividades.

§ 3° - As pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços de controle de javalis para

terceiros deverão informar as atividades previamente por meio da Declaração de manejo de

espécies exóticas invasoras, disponível no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".

§ 4º - Para fins de fiscalização, os prestadores de serviço que realizarem o controle de javalis

deverão portar cópia da declaração de atividades, prevista no parágrafo anterior, sob pena

de responsabilização.

Art. 4º O controle de javalis vivendo em vida livre será realizado sem limite de quantidade e em

qualquer época do ano.

Art. 5º Todos os produtos e subprodutos obtidos por meio do abate de javalis vivendo em

liberdade não poderão ser distribuídos ou comercializados.

Art. 6º Os javalis capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da

captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.

§ 1º - Os animais capturados somente poderão ser soltos para uso de técnicas que visem

aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, e mediante

autorização solicitada no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".

§ 2º - Em casos excepcionais, o transporte de animais vivos será permitido mediante

autorização da autoridade competente.

§ 3º - O transporte de animais abatidos deverá atender à legislação vigente.

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que realizarem o controle do javali deverão encaminhar

relatórios trimestralmente por meio do Relatório de manejo de espécies exóticas invasoras

disponível no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo será impeditivo para

emissão do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal.

Art. 8º A instalação, registro e funcionamento de toda e qualquer modalidade de novos criadouros

de javalis no Brasil estão suspensos por tempo indeterminado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderão ser autorizadas criações científicas

exclusivamente com finalidades de pesquisas relacionadas às áreas de saúde e meio

ambiente.

Art. 9º Enquanto não for implementado o sistema eletrônico de informação para controle de

espécies exóticas invasoras (SISEEI) as solicitações de autorizações, as declarações e os

relatórios devem ser encaminhados às Unidades do IBAMA nos Estados.

Art. 10 O IBAMA constituirá, no prazo de 30 dias após a publicação desta Instrução Normativa,

um comitê permanente interinstitucional de manejo e monitoramento das populações de javalis

em território nacional, composto por representantes da Diretoria de Uso Sustentável da

Biodiversidade e Florestas - DBFLO e das Unidades descentralizadas do IBAMA, para o

acompanhamento das ações e revisão do plano de ação para o controle do javali no Brasil.

Parágrafo único. Serão convidados para compor o comitê permanente representantes de

instituições de pesquisa de notório saber e demais instituições pertinentes, em especial, o

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a Empresa Brasileira de

Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

Art. 11 Os infratores à presente Instrução Normativa serão responsabilizados de acordo com a

legislação vigente.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Ibama.

Art. 13 Revogam-se a Instrução Normativa nº 08, de 17 de outubro de 2010, e as demais

disposições em contrário.

Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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